Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Com efeito, o julgador pode conceder a aposentadoria por invalidez com base em critérios socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, desde que constatada a incapacidade laboral, o que não é o caso dos autos. 4. Vale enfatizar que a necessidade de produção de determinadas provas, bem como o exame daquelas constantes dos autos, encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso, não sendo argumento apto a desafiar Recurso Especial aquele que, por mero descontentamento em razão do não acatamento da tese da recorrente, diz que o magistrado não deu a devida valoração ao conjunto probatório. 5. In casu, havendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na instância especial, diante da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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