Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RELATÓRIO DE AUDITORIA HOSPITALAR DO PLANO DE SAÚDE ELABORADO POSTERIORMENTE AO ATENDIMENTO HOSPITALAR. GLOSA PELO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO MATERIAL NÃO AUTORIZADO QUE NÃO FOI OBJETO DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR. TÍTULO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo, para exigir do devedor, dentre outras coisas, o pagamento de quantia em dinheiro. 2. O termo através do qual o acompanhante da paciente declara ser responsável por despesas em caso de serviços e produtos não autorizados pelo plano de saúde não se constitui documento hábil à propositura de ação monitória, nos termos do 700 do CPC, se não há a efetiva comprovação da notificação do devedor quanto à glosa posteriormente realizada pelo plano de saúde quanto ao material utilizado em procedimento cirúrgico e não autorizado. 3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança que serviu de substrato à monitória, resta afastado o exercício legal de direito do credor em proceder à negativação de devedor, configurando-se o direito à indenização por dano moral ao apelante. 4. A profundidade da dor experimentada pelo recorrente, diante da cobrança de dívida indevida e sem qualquer notificação prévia, logo após a perda de sua genitora, há de ser indenizada, não só para que tenha algum conforto, depois do transtorno passado, mas principalmente, como forma de coibir abusos futuros, e como forma punitiva da recorrida. Assim, no caso, a par da existência de situação que já se mostra suficiente para deflagrar a responsabilização civil da parte oposta, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se apta a reparar o dano sofrido e a forçar o causador a não mais agir dessa forma. Apelo provido.
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.