Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 481-483, e-STJ), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determinou sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Intimada para efetuar o recolhimento do preparo, não o fez dentro do prazo designado. 3. Nas razões do Agravo Interno, sustenta: "(...) Diante desse contexto, a omissão do julgador na corte de origem atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita" (fl. 490-495, e-STJ). 4. A decisão agravada consignou: "(...), alega a agravante que 'requereu os benefícios da justiça gratuita, mas o acórdão recorrido quedou silente sobre tal requerimento, de onde se pode presumir o deferimento tácito, inclusive porque conheceu do recurso, sem ressalvas.' (fl. 475, e-STJ). A atual jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de análise sobre eventual pedido de gratuidade de justiça pelo Colegiado originário não conduz ao seu deferimento tácito. Nesse sentido: (...) No mais, observa-se que o requerimento foi acompanhado apenas com cópia do comprovante de rendimentos da parte, sem qualquer prova da sua hipossuficiência. (...), a recorrente foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de seu indeferimento. Ela, então, protocolou a Petição n. 833.322/2023, sem contudo anexar qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência, tendo se limitado a afirmar que a gratuidade de justiça já lhe foi tacitamente concedida pelo Juízo de origem. (...) Na hipótese, verifica-se nos autos que a parte autora recebe renda líquida no valor de R$ 7.863,42 reais. No entanto, apesar de intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu estado de hipossuficiência, a fim de que fosse deferido os benefícios da justiça gratuita". 5. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento da deserção. Precedentes do STJ. 6. Orienta o STJ que é deserto o Recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, caso em que se aplica a Súmula 187/STJ. 7 Deve ser reconhecida a deserção do Recurso Especial, uma vez que, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovou o pagamento ou não o realizou em dobro. 8. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.