Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE. COBRANÇA INDEVIDA DE DEMANDA CONTRATADA SEM FORNECIMENTO. NEGATIVAÇÃO ILÍCITA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que, em ação movida por Construtora JT Ltda., reconheceu atraso na execução da obra de extensão de rede elétrica, declarou a nulidade da cobrança de "demanda contratada" sem fornecimento efetivo, determinou a exclusão de negativação indevida e condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.385,57, além de custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial em razão do atraso na conclusão da obra; (ii) definir se a cobrança da demanda contratada é válida na ausência de fornecimento efetivo de energia; (iii) estabelecer se a negativação do nome da autora, fundada em débito decorrente de serviço não prestado, é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso significativo na obra - concluída apenas em 14/01/2023, apesar do prazo contratual prever término em 30/10/2022 - configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC. 4. A alegação de complexidade da obra não afasta a responsabilidade, pois carece de prova e não elide o dever contratual e legal de fornecer serviço adequado. 5. As notas fiscais apresentadas comprovam despesas diretamente relacionadas ao atraso, demonstrando de forma idônea o dano material decorrente da locação de geradores e aquisição de combustível. 6. A cobrança de demanda contratada sem prestação efetiva do serviço é ilegítima, pois a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 condiciona a cobrança à disponibilização real de energia, inexistente no período. 7. A revisão contratual determinada pela sentença harmoniza-se com o art. 317 do Código Civil, que autoriza correção de desproporção manifesta quando a execução se torna excessivamente onerosa por motivos alheios à vontade do consumidor. 8. A negativação efetuada com base em débito ilícito constitui abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, impondo a exclusão da restrição. 9. A jurisprudência citada do Tribunal de Justiça do Ceará confirma a responsabilidade objetiva da concessionária por atrasos injustificados e corrobora a manutenção da condenação pelos danos comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes do atraso injustificado na execução de obra necessária ao fornecimento do serviço. 2. A cobrança da demanda contratada é inválida quando não há efetiva disponibilização de energia por falha exclusiva da concessionária. 3. A negativação baseada em débito ilegítimo configura abuso de direito e deve ser cancelada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 317; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0129941-65.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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