Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONO – PRAZO LEGAL COMPROVADO – MORADIA HABITUAL – REQUISITOS PREENCHIDOS –PROCEDÊNCIA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se estão preenchidos, ou não, os requisitos da usucapião extraordinária; e b) o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta. 4. Demonstrado nos autos o exercício da posse qualificada por período superior ao prazo legal, sem oposição dos proprietários ou de terceiros, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6. A sentença recorrida, ao fixar os honorários em doze por cento (12%) – do valor da causa, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.