Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ENTRESTO (SACUBITRIL/VALSARTANA). GRUPO 1B DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que desproveu a Apelação, preservando a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Entresto (Sacubitril/Valsartana 49/51 mg) a paciente portador de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao exame dos critérios clínicos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a dispensação do medicamento; (ii) a ocorrência de omissão ou contradição quanto à observância do fluxo administrativo aplicável aos medicamentos incorporados ao SUS, nos termos do Tema nº 1.234 do STF; e (iii) a existência de omissão quanto ao financiamento federal e ao ressarcimento interfederativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a compatibilidade entre a condição clínica da parte autora, a prescrição médica e o PCDT aplicável, reconhecendo que o medicamento é incorporado ao SUS, integra o Grupo 1B do CEAF e possui indicação para a enfermidade apresentada, inexistindo omissão quanto aos critérios clínicos de dispensação. 4. A alegação genérica de descumprimento do PCDT, desacompanhada da indicação de qual requisito clínico, exame complementar, critério de inclusão ou hipótese de exclusão teria sido inobservado, não impõe ao Poder Judiciário o exame individualizado de todos os requisitos administrativos do protocolo, nem autoriza a revaloração do conjunto probatório em sede de embargos de declaração. 5. O Tema nº 1.234 do STF, em relação aos medicamentos incorporados ao SUS, determinou a observância dos fluxos administrativo e judicial aplicáveis, sem exigir que o órgão jurisdicional identifique, caso a caso, eventual falha ocorrida nas etapas internas de aquisição, programação, armazenamento, distribuição ou dispensação do medicamento, sobretudo quando não apontada qualquer ilegalidade concreta na atuação administrativa. 6. As questões relativas ao financiamento do medicamento e ao ressarcimento entre os entes federativos inserem-se na esfera administrativa do Sistema Único de Saúde, não competindo ao Poder Judiciário disciplinar a forma de operacionalização desses procedimentos, os quais não integram o objeto da demanda. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: "1. O acórdão que aprecia a compatibilidade entre a condição clínica do paciente, a prescrição médica e o PCDT aplicável não é omisso por deixar de examinar, de ofício, todos os requisitos administrativos do protocolo, quando a parte não aponta objetivamente qual critério clínico, exame ou hipótese de exclusão teria sido descumprido. 2. O Tema nº 1.234 do STF determina a observância dos fluxos administrativo e judicial aplicáveis aos medicamentos incorporados ao SUS, sem impor ao Poder Judiciário o exame das etapas internas da assistência farmacêutica ou dos mecanismos de financiamento e ressarcimento entre os entes federativos. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, 1.023, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; TJCE, Súmula nº 18.
por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.