Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. OMISSÕES. CONDUTA ABUSIVA DO LOCADOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA DE DECISÕES. SUPRIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II. Quanto a suposta conduta abusiva do locador. Ainda que tais condutas tenham sido narradas, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões acerca da inexistência de renovação válida do contrato, já que permaneceu ausente a formalização exigida pelas cláusulas contratuais e pela legislação aplicável. Reconhecida omissão, suprida com manifestação expressa, sem alteração da conclusão do acórdão. III. Omissão sanada quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, mantendo-se, contudo, o deferimento tácito do benefício diante da ausência de elementos que justifiquem sua revogação. IV. Ata notarial e sucessão empresarial devidamente analisadas no acórdão embargado, não configurando omissão. V. Omissão suprida quanto à suposta divergência de decisões do mesmo órgão julgador, esclarecendo-se que decisão liminar proferida em agravo de instrumento, em cognição sumária e caráter preventivo, não configura conflito com o julgamento de mérito realizado em sede de apelação. VI. Embargos acolhidos parcialmente para suprir omissões, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O
Embargos acolhidos parcialmente para suprir omissões, sem efeitos modificativos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.