Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. INCOMPATIBILIDADE EXPRESSA COM A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL GLOBAL DOS VENCIMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. APLICAÇÃO DE LEI DE EFEITOS GERAIS E ABSTRATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por Policial Penal do Estado da Bahia contra ato atribuído ao Governador do Estado e ao Secretário de Administração Penitenciária, objetivando a anulação do ato que suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade de seus vencimentos a partir de junho de 2025. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; b) a adequação da via eleita do mandado de segurança; c) a legalidade da supressão do adicional de insalubridade diante da superveniência da Lei Estadual nº 14.892/2025; d) a ocorrência de decesso remuneratório nominal global; e e) a necessidade de instauração de processo administrativo prévio e individualizado para a supressão da vantagem decorrente de alteração legislativa. III. Razões de decidir 3. O Governador do Estado possui legitimidade passiva ad causam quando o ato impugnado decorre da aplicação direta de lei por ele sancionada que altera o regime remuneratório de servidores públicos. 4. A via mandamental é adequada quando a controvérsia repousa unicamente na legalidade da supressão de verba remuneratória por força de inovação legislativa, prescindindo de dilação probatória ou perícia técnica. 5. A Lei Estadual nº 14.892, de 05 de maio de 2025, que alterou a Lei nº 7.209/1997, estabeleceu expressamente no artigo 5º a incompatibilidade da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) com quaisquer outras vantagens de igual fundamento, especialmente com os adicionais de insalubridade e periculosidade. 6. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, sendo assegurada unicamente a irredutibilidade nominal do montante global recebido. 7. A análise comparativa dos contracheques demonstra que a reestruturação da carreira promoveu a majoração do vencimento básico do servidor, compensando a supressão do adicional de insalubridade e preservando a irredutibilidade nominal global de sua remuneração. 8. É dispensável a instauração de processo administrativo individualizado quando a supressão de vantagem remuneratória decorre do cumprimento estrito de lei de efeitos gerais e abstratos que reestrutura a carreira, não se configurando hipótese de autotutela administrativa sobre ato individualizado. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.