Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SCR - SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2 ? As instituições financeiras possuem responsabilidade exclusiva acerca das inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3 ? Inexistindo prova da prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição no cadastro SCR, afigura-se ilegítima dita negativação, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar em danos morais, do mesmo modo que deve-se proceder a exclusão do nome do consumidor do cadastro SCR. 5 ? Em virtude da reforma da sentença, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem fixados em 20% do valor da condenação. Apelações cíveis conhecidas. 2º Apelo desprovido. 1ª Apelação parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Por alinhar-me ao posicionamento acima, divirjo do douto Relator para conhecer e negar provimento ao recurso, e de consequência, manter a tutela deferida no Juízo de origem. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Votante
Por alinhar-me ao posicionamento acima, divirjo do douto Relator para conhecer e negar provimento ao recurso, e de consequência, manter a tutela deferida no Juízo de origem
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.