Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"TAXA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA - COMPETÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - PREÇOS PÚBLICOS. A taxa de armazenagem portuária não passa de preço público, sendo legítimo seu aumento por ato do Ministério de Viação e Obras Públicas. Recurso provido." (RESP 178647/SP; PRIMEIRA TURMA; Relator Ministro GARCIA VIEIRA; decisão unânime; DJ:14/12/1998) "TRIBUTÁRIO. TAXA DE ARMAZENAGEM. PREÇO PÚBLICO. IMPORTAÇÃO. 1. Não ofende ao ordenamento jurídico portaria expedida pelo Ministério dos Transportes que eleva o valor do preço público referente a armazenagem de mercadoria importada. 2. A armazenagem é preço público. Não há que confundir a sua exigência com taxa. Aquele não é compulsório e corresponde a uma remuneração pelos serviços voluntariamente procurados. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso especial improvido." (RESP 156459/SP; PRIMEIRA TURMA; Relator Ministro JOSÉ DELGADO; decisão unânime; DJ:27/04/1998) "TAXA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. FIXAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. LEGALIDADE. Tratando-se de preço público e não propriamente de taxa, pode a chamada Taxa de Armazenagem Portuária ser fixada por meio de Portaria." (RESP 185927/SP; SEGUNDA TURMA; Relator Ministro HELIO MOSIMANN; decisão unânime; DJ :01/02/1999). O Acórdão, portanto, não desborda da jurisprudência assentada no STJ. O apelo, assim, é manifestamente incabível. Nego-lhe seguimento (RISTJ - Art. 34, XVIII). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 1999. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.