Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES DE IMÓVEIS. OMISSÃO SOBRE A CERTIDÃO DA CNIB. DOCUMENTO QUE NÃO FAZ PROVA ABSOLUTA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DO CREDOR DE PROVAR A MÁ-FÉ. CONTRADIÇÃO AFASTADA. RECURSO ACOLHIDO, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Apelo, mantendo Sentença que reconheceu fraude à Execução e declarou ineficazes as alienações de frações ideais de imóveis em relação ao MINISTÉRIO PÚBLICO.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: a) definir se o Acórdão foi omisso quanto ao valor probatório da Certidão Negativa de Indisponibilidade emitida pela CNIB na data da alienação dos imóveis; e b) estabelecer se há contradição entre a aplicação da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento da má-fé do Terceiro Adquirente a partir da análise conjunta das circunstâncias da negociação, entre elas a ausência de determinadas certidões judiciais.III. Razões de decidir3. O Acórdão examinou a circunstância de que as Escrituras Públicas foram lavradas antes da anotação da indisponibilidade nas Matrículas dos imóveis, mas não explicitou especificamente a eficácia probatória da Certidão Negativa emitida pela CNIB na data dos negócios, apesar de a questão ter sido suscitada pela Parte, configurando omissão passível de integração.4. A Certidão Negativa de Indisponibilidade emitida pela CNIB em 20/07/2018 comprova que não havia restrição publicizada naquele sistema na data da lavratura das Escrituras, mas não gera presunção absoluta de boa-fé do Terceiro Adquirente, que deve ser avaliada pelo conjunto das circunstâncias do caso.5. O Acórdão considerou, conjuntamente, a ciência do Alienante sobre a medida cautelar, a relação de parentesco entre os Contratantes, a proximidade temporal entre a lavratura das Escrituras e a anotação da indisponibilidade, bem como as cautelas adotadas na negociação, para reconhecer a má-fé do Terceiro Adquirente, em conformidade com a Súmula nº 375 do STJ.6. A ausência de certidões da Justiça Federal e Estadual foi apenas um dos elementos indicativos da má-fé, integrada à análise conjunta das provas, não havendo inversão do ônus da prova nem presunção automática de má-fé.7. A pretensão de reexaminar a suficiência das provas utilizadas para reconhecer a má-fé do Terceiro Adquirente constitui tentativa de nova valoração do conjunto probatório e de rediscussão do mérito, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.8. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, em parte, apenas para integrar a fundamentação do Acórdão quanto ao valor probatório da Certidão Negativa da CNIB, sem alterar o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao Apelo.Tese de julgamento: 1. A Certidão Negativa de Indisponibilidade emitida pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens comprova a inexistência de restrição no momento da consulta, mas não afasta, isoladamente, a possibilidade de fraude à execução, que deve ser avaliada pelo conjunto das circunstâncias concretas da negociação. 2. A consideração da ausência de certidões judiciais como um dos elementos do conjunto probatório não caracteriza inversão do ônus da prova nem presunção automática de má-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I; CC, arts. 113, 422, 1.228, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que o Acórdão deveria ter examinado expressamente uma Certidão que demonstrava a inexistência de indisponibilidade registrada no sistema na data da compra dos imóveis. Esclareceu, porém, que essa Certidão não comprova, sozinha, a boa-fé do Comprador. A fraude foi reconhecida após a análise conjunta de outras circunstâncias da negociação, sem transferência ao Comprador do dever originário de provar sua boa-fé. Por isso, os Embargos foram acolhidos em parte apenas para completar e esclarecer a Fundamentação, sem alterar o resultado anterior.
Embargos de Declaração acolhidos, em parte, para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao Apelo.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.