Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCAS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS. ANPP DE OFÍCIO À UMA DAS APELANTES. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pelo crime de tráfico de drogas e o segundo apelante, também ao delito de posse/porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal negou provimento aos recursos, mas determinou de ofício a remessa dos autos para avaliação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em relação à apelante Andreza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e domiciliar foram nulas por ausência de fundada suspeita e consentimento válido; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se as penas de multa foram corretamente fixadas; e (iv) saber se a apelante Andreza possui os requisitos para a propositura do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e as buscas pessoal e domiciliar foram lícitas, amparadas em fundadas razões objetivas decorrentes de denúncia anônima confirmada por monitoramento policial e pela posse de drogas, com posterior consentimento dos acusados para o ingresso em suas residências, caracterizando flagrante delito de crime permanente. 4. A materialidade e as autorias do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelo termo de exibição e apreensão, laudo de perícia criminal e pelos depoimentos coerentes e consistentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A quantidade, a forma de acondicionamento das drogas (fracionadas), e a apreensão de apetrechos típicos como balança de precisão, além de valor em dinheiro, indicam a destinação comercial dos entorpecentes, refutando a tese de uso próprio e as negativas de autoria dos réus. 6. A dosimetria das penas, incluindo as penas de multa, foi devidamente fundamentada e estabelecida em patamares legais e proporcionais às penas privativas de liberdade, não havendo reparos a serem feitos. 7. Com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado à apelante Andreza, a pena privativa de liberdade restou fixada abaixo do limite de 4 anos, o que, somado à ausência de condenação transitada em julgado, atrai a possibilidade de avaliação da proposta de ANPP pelo Ministério Público, conforme entendimento do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os recursos são desprovidos. Determina-se, de ofício, a remessa dos autos ao Ministério Público em 1º grau para avaliação da possibilidade de concessão do benefício do ANPP somente quanto à apelante Andreza. 1. A licitude da abordagem policial e das buscas pessoal e domiciliar é configurada por fundadas suspeitas corroboradas por denúncia anônima e diligências prévias, com a obtenção de consentimento para o ingresso no domicílio que configura situação de flagrante delito em crime permanente. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas pela apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade e forma de acondicionamento típicas de comercialização, balança de precisão e valor em dinheiro, corroboradas por depoimentos policiais consistentes. 3. As penas de multa, cominadas em preceito secundário do tipo penal, quando fixadas em patamar proporcional às penas privativas de liberdade, não comportam exclusão ou redução ao mínimo legal. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, que resulta em pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, torna viável a avaliação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, desde que preenchidos os demais requisitos legais e ausente condenação definitiva, mesmo em fase recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 16; CP, art. 69; CPP, art. 28-A; CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 386, VII; Lei 9.099/1995, art. 89; Lei 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP; STJ, REsps 1.890.344-RS; STJ, REsps 1.890.343-SC (Tema 1.098); STF, HC nº 185.913/DF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA n. 5539231-91.2021.8.09.0174 Comarca : Senador Canedo 1ª Apelante : Andreza Lisboa Alves 2º Apelante : Mardonio Luiz dos Santos Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover os recursos e, de ofício, determinar a remessa dos autos ao 1º grau para verificação pelo representante do Ministério Público sobre a possibilidade de concessão do benefício do ANPP somente quanto à 1ª apelante
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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