Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERÁVIT OPERACIONAL E RESERVAS FINANCEIRAS. SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DE DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EXIGÍVEL APENAS APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU PRECLUSÃO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto por Condomínio Residencial Spazio Colina das Palmeiras contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio agravante comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido antes do julgamento colegiado do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista para a pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. Os documentos contábeis apresentados evidenciam capacidade financeira do agravante, consistente em saldo operacional positivo de R$ 37.875,60 no período de seis meses, com média mensal de R$ 6.312,59, além da manutenção de reservas financeiras superiores a R$ 97.000,00. 5. A arrecadação condominial constitui fonte apta ao custeio das obrigações do condomínio, inclusive despesas processuais, inexistindo demonstração de comprometimento da manutenção dos serviços essenciais. 6. A inadimplência de condôminos, por si só, não comprova hipossuficiência financeira do condomínio nem autoriza automaticamente a concessão da gratuidade judiciária. 7. O parcelamento das custas já deferido pelo juízo de origem revela medida suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. A exigência de recolhimento imediato do preparo recursal antes da apreciação colegiada do agravo interno viola o direito ao julgamento colegiado, o princípio da primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça. 9. O art. 101, § 2º, do CPC deve ser interpretado no sentido de que o prazo para recolhimento do preparo somente se inicia após a confirmação definitiva do indeferimento da justiça gratuita, seja pelo julgamento do agravo interno, seja pelo transcurso do prazo recursal sem sua interposição. 10. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.186.400/SP impede a decretação de deserção do agravo de instrumento antes da apreciação colegiada do agravo interno que impugna o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A existência de superávit operacional e reservas financeiras afasta a alegação de hipossuficiência do condomínio. 3. A inadimplência de condôminos não basta, isoladamente, para justificar a concessão da gratuidade judiciária. 4. O prazo para recolhimento do preparo recursal previsto no art. 101, § 2º, do CPC somente se inicia após a confirmação definitiva do indeferimento da justiça gratuita pelo órgão colegiado ou pela preclusão da decisão monocrática. 5. É vedada a decretação de deserção do recurso de agravo de instrumento antes do julgamento do agravo interno interposto contra decisão que indefere a justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99, § 3º, 101, § 2º, 1.007, § 2º, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. STJ, REsp n. 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.06.2025, DJEN 27.06.2025. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403709-48.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 22.03.2023. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406792-67.2026.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.