Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação da constituição em mora da parte requerida, para posterior análise do pedido liminar de busca e apreensão. A decisão não possui conteúdo decisório e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo. O entendimento consolidado é de que tal decisão não pode ser impugnada por agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser objeto de preliminar em apelação, caso ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê o rol das decisões recorríveis por agravo de instrumento, sendo este de taxatividade mitigada. No caso, a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não apresenta urgência que justifique o recurso imediato, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.987.884/MA. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento. 2. Eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, conforme o art. 331 do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, em 17/09/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 01/08/2024 (Id. 125472267 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0804910-78.2024.8.10.0022, ajuizada em 31/07/2024, em desfavor de Leonidas da Silva Mota Neto, assim decidiu: “(…) Contudo, no caso dos autos, observo que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato acostado aos autos, uma vez que o AR retornou com a expressão "ausente", o que significa a notificação não foi realizada, logo não restou comprovada a mora. (…) Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação de que foram esgotados os meios de localização para que a parte requerida seja constituída em mora, antes do ajuizamento da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).” Em suas razões recursais contidas no Id. 39408207, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela Agravante em face da agravada, em razão da injustificada inadimplência em relação às obrigações contratuais assumidas por força de contrato celebrado entre as partes. A inicial foi devidamente instruída, sendo juntados todos os documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a constituição em mora do agravado, nos termos do Decreto-Lei 911/69. No entanto, o Juiz de Primeira Instância deixou de conceder a liminar de busca e apreensão e determinou que a agravante comprove que foram esgotados os meios de localização para que a parte requerida seja constituída em mora. Todavia, referida decisão merece reforma, pois está favorecendo o Agravado e prejudicando o Agravante, tendo em vista não existir supedâneo legal, para justificar o ‘decisium’.” Aduz mais, que “(…) para o regular processamento da ação de busca e apreensão e concessão da liminar bastam estarem presentes os requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69).” Alega também, que “(…) não é mais necessário que a notificação ao devedor fiduciante seja efetivada por cartório ou por meio de protesto do título, bastando o envio de correspondência devidamente registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não se exigindo tampouco que a assinatura dele constante seja a do próprio destinatário, quando está se der pelo correio. Inclusive, a questão de direito foi tratada no recurso especial e afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão proferida no REsp 1.951.888/RS e no REsp 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgada em 09/08/2023, aprovou através do Tema 1.132 a seguinte tese.” Sustenta ainda, que “(…) a parte autora intentou a constituição em mora do réu, por meio da notificação extrajudicial encaminhada mediante aviso de recebimento, ao endereço constante no contrato, de acordo com o RRC REsp 1.951.662/RS. (…) No entanto, a comunicação entre as partes restou frustrada, porquanto a carta com aviso de recebimento, embora tenha sido encaminhado ao endereço do contrato, foi devolvida com a informação de “não procurado”, o que significa que o réu reside em local não atendido pelo serviço de correspondência, e nestes casos é obrigação do devedor a retirada das correspondências na agência dos correios mais próximo de sua residência. Neste ínterim, o fato de não constar assinatura de recebimento no AR não descaracteriza a validade da notificação encaminhada, porquanto o apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, por intermédio dos Correios, sendo tal providência suficiente o bastante para a regular comprovação da mora contratual da Apelada, segundo a tese firmada pelo STJ.” Com esses argumentos, requer: “(…) que modifiquem integralmente o r. despacho do Juízo Monocrático, para que seja a liminar de busca e apreensão imediatamente concedida, requerendo pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça!.” Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto nos arts. 331 e 1.015, do CPC, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se encontrar presente a urgência necessária à sua imediata interposição, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de preliminar de apelação, no caso do magistrado a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, extinguir o processo. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de despacho que determinou a comprovação pela parte autora da constituição em mora da parte requerida, pois o AR da notificação coligida aos autos consta como “NÃO PROCURADO” (Id. 125445212 do processo de origem), para posteriormente decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão, o que me parece não poder ser combatido por esta via, por se tratar de determinação sem conteúdo decisório. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DET
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.