Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS E AGRAVO DESPROVIDO. 7/STJ 284/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores por serviços de assistente técnico em processos trabalhistas, com base em planilha unilateral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e fixou honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil por prestação jurisdicional incompleta quanto à distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se se aplicam o II, §§1- art. 373, 2, do Código de Processo Civil e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de alterar a conclusão sobre o ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova que depende do reexame do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, arts. 1.022 II, 489 §1º IV, 373 II §§1-2, 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 12/8/2024; AREsp n. 3.008.852/MG, Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 10/11/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.874.015/RS, em STJ, Súmula n. 7. 13/10/2025;
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