Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE DESCANSO PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000 DO TJCE. DIREITO AO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito de professora da rede pública estadual à percepção do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os professores da rede estadual de ensino possuem direito a receber adicional de 1/3 sobre o período de férias concedidos após o fim do ano letivo. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo TJCE no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 reconhece que os professores têm direito a 45 dias de férias, sendo devida a incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período. 4. A jurisprudência do STF (Tema 1.241) reforça o entendimento de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias. 5. Correta a aplicação dos critérios de atualização e juros: IPCA-e e TR antes da EC 113/21 e, a partir de então, SELIC. III. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39; CPC, arts. 926 e 927; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Tereza Neumann Duarte Chaves; STF, RE nº 1.400.787/CE (Tema 1241); STF, REsp nº 1.738.283/RJ. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.