Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Divino Eudes de Lima e Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, além de manter multa por litigância de má-fé. Os embargantes alegam erro material, omissões e deficiência de fundamentação quanto à identificação de processo paradigma, à autonomia da decisão agravada, à distinção entre os objetos recursais e à aplicação da multa por litigância de má-fé, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve enfrentamento suficiente das alegações relativas à dialeticidade recursal e à autonomia da decisão agravada; (iii) determinar se a multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada; (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento por afronta ao princípio da dialeticidade e à configuração da litigância de má-fé. 3. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, circunstância incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Constatou-se erro material na identificação numérica de um dos agravos de instrumento mencionados no acórdão embargado, devendo ser retificada a referência ao processo anteriormente indicado de forma incorreta. 5. O equívoco material não compromete a coerência lógica da fundamentação nem altera a conclusão do julgamento, pois permanece válida a constatação de reiteração de insurgências já apreciadas pelo Tribunal. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à autonomia da decisão agravada e à distinção entre os objetos recursais, concluindo que houve mera reprodução de teses anteriormente rejeitadas. 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada no enquadramento da conduta processual dos recorrentes nas hipóteses do art. 80, IV, VI e VII, do CPC, diante da utilização reiterada e protelatória do sistema recursal. 8. A fixação da multa no percentual mínimo legal revela-se proporcional e adequada à gravidade da conduta processual constatada. 9. O prequestionamento explícito de dispositivos legais não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo aplicável a sistemática do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido e, no mais, rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O erro material passível de correção que não altera a conclusão do julgamento não enseja efeitos infringentes. 3. A reiteração de argumentos já apreciados, sem inovação fática ou jurídica relevante, autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé. 4. O enfrentamento suficiente das questões essenciais ao julgamento afasta alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV, VI e VII; 81; 489; 932, III; 1.022, II; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5219051-45.2020.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.06.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5102097-03.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia EMBARGANTES: DIVINO EUDES DE LIMA e ILHA NOVA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Recurso parcialmente provido e, no mais, rejeitado.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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