Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em que não se conheceu Agravo de Instrumento. Em decisão agravada reconheceu-se a falta de interesse recursal, posto que no Agravo de Instrumento se insurgia contra decisão favorável ou não prejudicial ao agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno merece provimento para reformar decisão monocrática na qual não se conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de interesse recursal, por ter sido a decisão agravada favorável ao recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os argumentos apresentados no Agravo Interno repetem questões já analisadas e fundamentadamente decididas na decisão monocrática anterior. 4. A insurgência do agravante não merece conhecimento, porquanto a decisão agravada não foi desfavorável ou prejudicial. Assim, caracteriza-se a ausência de interesse recursal, dado o binômio necessidade/utilidade. 5. Não há ofensa ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A matéria poderá ser discutida em momento processual oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno desprovido."1. A falta de interesse recursal, caracterizada pela ausência de prejuízo ou de caráter desfavorável da decisão recorrida, obsta o conhecimento do recurso. 2. Não merece provimento Agravo Interno em que se reitera argumentos já analisados em decisão monocrática na qual não se conheceu o recurso anterior por ausência de interesse recursal."Dispositivos citados: CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º; 1.021, § 4º.Precedentes relevantes: TJGO, AI nº 0120736-72.2019.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, j. 19/08/2019; TJGO, AI nº 5329155-85.2022.8.09.0067, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, j. 20/09/2022. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6104002-10.2024.8.09.00793ª Câmara CívelAGRAVANTE: Benedito Moreira De FariaAGRAVADO: GIOVANNI PINTO DA CUNHARELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo Interno desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.