Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE LUÍS RODRIGUES DE OLIVEIRA, representado pela Inventariante, ARIANE FERNANDES BRAGA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta pelo agravante em desfavor de MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora agravada. Aduz o(a) autor(a) que o magistrado de piso indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. 0800641-44.2021.8.18.0065). Nas razões, alega a Agravante que foi nomeada inventariante na Ação de Inventário e Partilha dos bens do Espólio de Luis Rodrigues de Oliveira, falecido em 28/abril/2019, deixando duas filhas herdeiras necessárias e bens. Relata que o de cujus era solteiro e manteve relacionamento amoroso com a recorrente, resultando o nascimento de duas filhas, menores; que jamais houve controvérsia sobre a paternidade das menores, vez que foram reconhecidas e registradas como filhas do extinto. Informa que a mãe do falecido, ficou na administração dos bens do espólio do de cujus, o que se opôs à iniciativa das herdeiras necessárias. Argui que com sua nomeação no múnus de inventariante para os bens do espólio, assumiu a administração do patrimônio imobiliário, segundo o falecido era proprietário. Afirma que pouco tempo, após a abertura do inventário, descobriu que o extinto era também dono de outros bens imóveis, sem registros imobiliários junto ao cartório competente, que reconhecidamente, lhe pertencia, vez que detinha a posse de todos há muito tempo, locados a terceiros e garantindo para si renda mensal expressiva, omitidas das herdeiras necessárias e que a agravada se recusou a administração dos bens, em ostensiva atitude de esbulho possessório, auferindo renda ilícitas pelos aluguéis, justificando que os bens pertenciam ao pai da agravada, falecido em 2007. Assevera que em contestação a agravada aduz que o patrimônio do herdeiro falecido (Luis Rodrigues de Oliveira, quase todos foram adquiridos de seu genitor (José Luis de Oliveira), pelo qual é de conhecimento de todos e que exercia a administração do patrimônio da família como lhe convém, até a sua morte e que morava com a mãe, vez que era solteiro. Requer: i) o conhecimento do recurso; ii) seja deferida a liminar de tutela antecipada. Subsidiariamente, requer: iii) o conhecimento do recurso e provimento para reformar a decisão de piso, concedendo antecipação para reintegrar a posse em favor do Espólio de Luiz Rodrigues de Oliveira a inventariante/Agravante; seja excluído da posse o falecido José Luis de Oliveira e a filha Isabel de Andrade Rodrigues. Despacho (Id 19998435), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para comprovar em 05(cinco) dias, através de documentos de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Petição (Id 20574482), a agravante requer suspensão do processo pelo prazo de 10(dez) dias, para que o juízo de origem solucione a questão da gratuidade da justiça. A agravante peticionou nos autos informando que o juízo a quo, concedeu a gratuidade da justiça, conforme consta no ID 20857654. É o relatório, Decido. Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, fora comprovado a gratuidade da justiça, sendo dispensada, portanto, o recolhimento do preparo recursal. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Segundo relatado, pela Agravante, detém a administração dos bens do espólio do extinto. Porém, fora descoberto outros bens locados a terceiros e garantindo para si renda mensal expressiva, omitidas das herdeiras necessárias e que a agravada se recusou a entregar a administração dos bens, em ostensiva atitude de esbulho possessório, auferindo renda ilícitas pelos aluguéis, justificando que os bens pertenciam ao seu pai (agravada), falecido em 2007, que não estão sob a administração da recorrente. Estabelece o caput do art. 1.210 do Código Civil que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver receio de ser molestado”. Com efeito, a proteção à posse prevista pela legislação material encontra amparo legal no art. 560 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da ação possessória a comprovação dos requisitos do art. 561, do mesmo diploma legal: Senão, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Do mesmo modo, também conforme art. 373, I, do CPC, repousa sobre a parte autora o ônus da parte demandante instruir a inicial com a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na forma constituída. No caso dos autos, a agravante, não apresentou documentos necessários para comprovar seu direito a administração dos outros bens por ela relatados, quais sejam, os imóveis listados nos itens 01 ao 10, bem como dos bens móveis, os constantes dos itens 1 e 2, da peça do recurso de agravo de instrumento veículos, como afirmado por ela. Por sua vez, de acordo com os autos, entendo que existe verossimilhança na situação em comento ao ponto de viabilizar a antecipação da tutela requestada, pois não existem, provas suficientes, quanto do esbulho praticado pela recorrida. Por outro lado, aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. Ademais, a agravante não trouxe elementos de prova capaz de elidir os termos da decisão agravada, haja vista que o procedimento adotado na origem, foi efetivado regularmente. Logo, nas ações possessórias o que se deve ter em alvo é a comprovação dos fatos mediante a apresentação das provas, para o fim de demonstrar a existência dos requisitos, porquanto, havendo o conflito de posse, o julgamento deve ser favorável àquele que tiver a posse mais antiga. No caso vertente, inexiste documentos nos autos, garantindo que a agravante possui o direito de administração de todos os bens do de cujus. Aliás, a recorrente jamais comprovara tais circunstâncias. A propósito, vejamos a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse. Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. (Relator - Des. Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para o indeferimento da liminar de reintegração de posse, exige-se a designação de audiência prévia de justificação, nos termos do artigo 56
RECURSO PROVIDO
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