Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PARA MÉDICOS COOPERADOS. REJEIÇÃO DA PONTUAÇÃO REFERENTE Á RESIDÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. NECESSIDADE DE MAIOR LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1.O recorrente almeja se habilitar como médico cooperado da recorrida, com a atribuição da pontuação referente ao quesito residência médica. Na origem, o Juízo entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Decidir se é possível a atribuição da pontuação almejada na seleção para médicos cooperados pela via jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O certificado acostado pelo recorrente denota que este concluiu mero ano opcional no programa de residência médica de gastroenterologia na sub-especialidade de endoscopia digestiva, o que não comprova que a parte possui residência médica na especialidade concorrida (endoscopia digestiva). 4.Compete à parte agravante a comprovação de que o documento apresentado se enquadra à hipótese que admite a pontuação, o que não parece ter realizado, situação que inviabiliza, nesta análise de cognição sumária, a desconstituição do ato praticado pela pessoa jurídica recorrida. 5.Em havendo o julgamento do agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o agravo interno que visava a reforma da decisão que havia concedido parcialmente a tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno não conhecido, em razão da perda do objeto. Tese de julgamento: "Ausência de demonstração da fumaça do bom direito para fins de atribuição de pontuação referente à residência no bojo de seleção pública para médicos cooperados". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.033.484/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023; TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8515565-07.2016.8.06.0000, Relator o Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2017, data da publicação: 29/11/2017; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0631079-66.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/1/2025; e TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633009-22.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.