Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL (CBD). TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA INDICADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 E 1.234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento do Estado da Bahia, cassando a decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de urgência para o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol (CBD) a paciente diagnosticado com Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, Transtornos de Personalidade e Estresse Pós-Traumático. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar as teses dos Temas 6 e 1.234 do STF, argumentando que a Lei Estadual nº 14.932/2025 teria incorporado o Canabidiol à política de saúde da Bahia, afastando a necessidade de preenchimento dos requisitos para fármacos não padronizados. Defende, ainda, a imprescindibilidade do tratamento diante do risco de suicídio e da falha das terapias convencionais, bem como a flexibilização da consulta ao NATJUS em casos de urgência. II. Questão em discussão: 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a existência da Lei Estadual nº 14.932/2025 afasta a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 (distinguishing); (ii) se foram preenchidos os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (iii) se a gravidade do quadro clínico do paciente, por si só, autoriza a concessão da tutela de urgência à margem dos precedentes vinculantes. III. Razões de decidir: 4. O julgamento monocrático que deu provimento ao recurso do ente público encontra amparo no art. 932, V, "b", do CPC, porquanto a decisão de primeiro grau estava em confronto com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (Temas 6 e 1.234). 5. A Lei Estadual nº 14.932/2025 não configura uma incorporação automática e irrestrita do Canabidiol para todas as patologias. A própria lei estabelece uma série de critérios técnicos e procedimentais para o seu fornecimento, cuja análise compete à autoridade sanitária. Ademais, a regulamentação administrativa existente no âmbito do Estado da Bahia, materializada na Nota Técnica CIMBAHIA nº 21/2020 e no Parecer Técnico nº 0065/2026, restringe a dispensação do fármaco a casos específicos de epilepsia farmacorresistente, condição clínica diversa da apresentada pelo agravante. 6. Uma vez que o medicamento não é padronizado pelo SUS para o tratamento de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, a análise do pedido submete-se, obrigatoriamente, aos requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral. 7. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos: (a) não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC; (b) não comprovou a impossibilidade de substituição por todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; e (c) não apresentou evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análises) que atestem a eficácia e segurança do Canabidiol para sua condição específica, conforme exigido pelo STF. 8. A existência de parecer desfavorável do NATJUS e de nota técnica da SESAB reforça a ausência de respaldo técnico-científico para a indicação terapêutica, o que impede o Poder Judiciário de determinar o fornecimento do fármaco, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à racionalidade do sistema de saúde. IV. Dispositivo: 9. Agravo interno conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.