Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria com paridade e integralidade a policial civil, Débora Azimari Golmia Regazzo, considerando o cargo do Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe e seus últimos pagamentos na ativa. Mesma Classe. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de amparo legal para o pedido de aposentadoria especial com integralidade e paridade de rendimentos, conforme alegado pela Administração. III. Razões de Decidir 3. A manutenção da sentença é de rigor, pois a policial civil preencheu os requisitos para aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85, com direito ao cálculo de proventos com base na regra da integralidade e paridade. 4. A instrução do STF e do TJSP confirma que a LC nº 51/85 foi recebida pela Constituição Federal de 1988, garantindo a aposentadoria especial aos policiais civis que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentação especial voluntária tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e paridade. 2. A aposentadoria deve ser concedida na classe ocupada no momento da passagem para a inatividade. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, inciso II; EC 41/2003; EC 47/2005; EC 103/2019; LC nº 51/85; LC nº 1.062/2008; CPC, art. 85, § 4º, inciso III, § 11. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.04.2011; STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 22.10.2009; TJSP, Apelação nº 1004443-22.2017.8.26.0053, Rel. Souza Nery, j. 16.08.2017; TJSP, Apelação nº 1050134-93.2016.8.26.0053, Rel. Paulo Galízia, j. 24.07.2014.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.