Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, a qual cobra débitos oriundos de Taxa de Fiscalização de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros referente ao ano de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência ou prescrição para a constituição do crédito em cobrança; (ii) saber se incide a prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/1999 aos créditos tributários; (iii) saber se a alegação de inconstitucionalidade e desproporcionalidade da taxa pode ser analisada na via da exceção de pré-executividade; e (iv) saber se houve nulidade do processo administrativo por cerceamento do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização da ANTT possui inequívoca natureza tributária, visto que decorre do exercício do poder de polícia da Administração Pública e é imposta compulsoriamente, não consubstanciando preço público ou obrigação oriunda de relação contratual voluntária. 4. O prazo decadencial para a constituição do crédito (art. 173, I, do CTN) iniciou-se em 01/01/2020 e findaria em 31/12/2024. Tendo a notificação do lançamento ocorrido em 25/03/2024 e a constituição definitiva em 25/05/2024, não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão executiva. 5. A prescrição intercorrente administrativa disposta na Lei nº 9.873/1999 é expressamente inaplicável a processos e procedimentos de natureza tributária, por vedação de seu art. 5º. 6. A análise sobre a suposta inconstitucionalidade ou desproporcionalidade do valor da taxa exige aprofundado exame da compatibilidade entre a quantia exigida e a atividade estatal desempenhada, o que demanda dilação probatória, sendo matéria incompatível com os limites de cognição sumária próprios da exceção de pré-executividade. 7. Não se constata qualquer vício ensejador de nulidade no processo administrativo fiscal capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. Há comprovação documental de que a parte executada foi formalmente notificada do lançamento mediante aviso de recebimento (AR), culminando com a certificação de sua revelia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; Lei nº 9.873/1999, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2229116, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.03.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.