Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE REDE DE MÉDIA TENSÃO. SISTEMA NÃO IMPLANTADO OU COLOCADO EM PLENA OPERAÇÃO PELA CONTRATADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO PRESERVADA. 1. Em suas razões recusais, a parte embargante alega que o Acórdão embargado foi omisso, pois, ao examinar a falta de provas colacionados nos autos, deixou de considerar e-mails anexados ao processo, nos quais a recorrida aprova medições e promete pagamentos, demonstrando concordância com os serviços prestados. Em razão dessas omissões, requer que o Tribunal anule o julgamento de primeira instância para reabertura da instrução probatória com realização de perícia ou, alternativamente, reforme a decisão em seu favor, reconhecendo a procedência do apelo e a inversão dos ônus da sucumbência. 2. No caso em comento, analisando o aresto hostilizado, é de reconhecer que a demanda suscitada pela parte recorrente não configura vício, mas mero inconformismo com a decisão hostilizada. 3. Acerca da controvérsia, o voto condutor entendeu que, inobstante a autora/embargante sustentar ter celebrado contrato para a execução de serviços para instalação de rede de média tensão MT 34,5 trifásica em Tianguá/CE, não há nos autos, contrato escrito entre as litigantes. Ademais, entendeu que, após o primeiro mês de trabalho, em janeiro de 2016, devido à falta de certificação, surgiram reclamações sobre a má execução dos serviços, em especial, a realização, apenas, de 20% do total previsto, o que teria gerado a execução insatisfatória dos serviços, e, por tais motivos, a ré não tem a obrigação de pagar o valor solicitado na petição inicial. 3. No mais, elencou que, em contratos bilaterais, para que assista a uma parte, o direito de vindicar o adimplemento da contraprestação imputada à parte contrária, necessariamente, deve se adimplir, primeiramente, a obrigação que se encontra a seu cargo. Isso é o que disciplina o art. 476, do Código Civil. 4. Destarte, em que pese a insatisfação da embargante, extrai-se que a pretensão recursal não é a correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, devem ficar demonstradas as figuras elencadas no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), sob pena de rejeição dos embargos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.