Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO SANEADORA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação de adjudicação compulsória, (i) deferiu o ingresso de terceiro na qualidade de assistente simples do autor e (ii) autorizou a juntada de prova documental complementar pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o terceiro, na condição de arrendatário e promitente comprador de fração do imóvel litigioso, possui interesse jurídico para ingressar no feito como assistente simples; e (ii) saber se o deferimento de juntada de documentos preexistentes, após a petição inicial, viola a regra da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência simples, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de interesse jurídico do terceiro, que se configura quando a decisão judicial a ser proferida no processo tem o potencial de afetar uma relação jurídica da qual o assistente faz parte. No caso, o terceiro, na condição de arrendatário e suposto promitente comprador de parte do imóvel objeto da adjudicação, demonstra possuir relação jurídica diretamente vinculada ao bem, cujo desfecho da lide poderá impactar reflexamente sua esfera de direitos, notadamente no que se refere à manutenção de seus contratos e posse, o que justifica sua intervenção no processo. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos, ainda que não sejam novos, em qualquer fase do processo, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, seja observado o contraditório e não haja má-fé na ocultação. Na hipótese, o deferimento da juntada de mídias e atas notariais, com o fim de elucidar pontos controvertidos e sob o crivo do contraditório, alinha-se à busca pela verdade real e ao poder-dever instrutório do magistrado (art. 370, CPC), não caracterizando ofensa à regra da preclusão. IV. TESE 5. Tese de julgamento: "1. O terceiro que mantém relação jurídica de arrendamento e de promessa de compra e venda sobre o imóvel objeto de ação de adjudicação compulsória detém interesse jurídico para intervir no feito como assistente simples, pois o resultado da demanda pode afetar reflexamente sua esfera de direitos. 2. A juntada de documentos preexistentes à propositura da ação é admitida, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé, especialmente quando visa a elucidar pontos controvertidos, em prestígio ao poder instrutório do juiz e ao princípio da verdade real." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 370, 373, 434 e 435. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.971.781/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 14/03/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.