Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu os efeitos da tutela provisória de urgência, anteriormente deferida, para fornecimento de cadeira de rodas motorizada. A decisão agravada condicionou o fornecimento à avaliação técnica pela rede municipal de saúde. A agravante, portadora de distrofia muscular progressiva, busca o restabelecimento da tutela recursal e a suspensão da exigência de avaliação técnica prévia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o processamento e julgamento do agravo de instrumento interposto, considerando a tramitação do feito na 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo. III. Razões de Decidir 3. O recurso não pode ser conhecido, pois a competência para julgamento é do Colégio Recursal, conforme o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 e artigo 39 do Provimento CSM 2.203/2014. 4. A jurisprudência do TJSP confirma a competência das turmas recursais para casos semelhantes, reforçando a necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de São Paulo. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recursos em processos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é do Colégio Recursal. 2. A remessa dos autos é necessária quando a competência não é do órgão julgador inicial. Legislação Citada: Lei nº 12.153/09, art. 17; Provimento CSM 2.203/2014, art. 39. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2053973-98.2021.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16/07/2021. TJSP, Apelação Cível 1087277-04.2025.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2026.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de São Paulo.
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6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Joel Birello Mandelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.