Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora que, após ter pedido de crédito negado, descobriu a existência de registro de operação financeira em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizado pela instituição financeira ré. A consumidora alega que não foi previamente notificada da inscrição, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral e material. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que a instituição financeira promovesse a exclusão do apontamento, mas negou o pedido de indenização por danos morais, estabelecendo sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. Questão em discussão As questões controversas a serem analisadas são: a) No recurso da consumidora: i) a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa (presumido) pela simples ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR, a justificar a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização; e ii) a necessidade de revisão da distribuição dos ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. b) No recurso da instituição financeira: i) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a gestão do SCR é do Banco Central; ii) a legalidade da inscrição, por se tratar de cumprimento de obrigação regulatória e por haver previsão contratual; iii) a natureza meramente informativa e não restritiva do SCR, o que afastaria o dever de exclusão do registro; e iv) a inexistência de ato ilícito a fundamentar a condenação. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira que origina a operação de crédito e envia as informações do consumidor ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é parte legítima para responder judicialmente por eventuais irregularidades nesse registro, pois é sua a responsabilidade pela veracidade, exatidão e regularidade do envio dos dados, nos termos da regulamentação do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora seja um importante instrumento de supervisão para o Banco Central, possui, na perspectiva do mercado e do consumidor, um caráter restritivo. Suas informações são utilizadas por outras instituições para análise de risco, influenciando diretamente a concessão de crédito. Por essa razão, a inscrição de dados desabonadores, como dívidas em atraso ou classificadas como "prejuízo", deve ser precedida de comunicação por escrito ao consumidor, em conformidade com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da notificação prévia, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor, torna o ato de registro irregular, justificando a manutenção da ordem judicial para a sua exclusão. A ausência da notificação prévia, apesar de configurar falha na prestação do serviço e justificar a exclusão do registro, não acarreta, de forma automática, a condenação por danos morais. Para a caracterização do dever de indenizar, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da instituição financeira ré e o dano efetivamente sofrido pela consumidora. No caso, a própria consumidora juntou extrato do SCR que evidencia a existência de anotações de "prejuízo" realizadas por outras instituições financeiras, que são mais gravosas e preexistentes. Diante desse cenário, não restou demonstrado que a negativa de crédito decorreu especificamente da anotação realizada pela ré, e não das outras restrições já existentes, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. A distribuição dos ônus de sucumbência de forma recíproca foi adequada, uma vez que a parte autora obteve êxito em um de seus pedidos (obrigação de fazer) e foi derrotada em outro (indenização por danos morais). A fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros legais, não havendo fundamento para sua reforma. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que realiza o envio de dados de operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades na inscrição. 2. A inclusão de informações sobre dívidas de consumidor no SCR, por sua natureza potencialmente restritiva, exige notificação prévia, conforme o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e sua ausência justifica a ordem judicial de exclusão do registro. 3. A configuração do dano moral indenizável exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado pelo consumidor, não se caracterizando de forma presumida (in re ipsa) quando existem outras anotações restritivas preexistentes e mais gravosas, aptas, por si sós, a justificar a negativa de crédito."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ALINE DOS SANTOS, e em conhecer e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.