Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio pelos agentes da lei; (ii) saber se existe nos autos prova suficiente da prática criminosa imputada ao recorrente; (iii) saber se é possível a substituição do regime prisional para o semiaberto; (iv) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a alteração da pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado de forma satisfatória que as circunstâncias apresentadas constituem justa causa para o ingresso dos policiais militares no imóvel, amparada pela fuga do acusado para o interior da residência, pelo fato de estar utilizando tornozeleira eletrônica e por se encontrar em local notoriamente conhecido pela prática de tráfico de drogas e pela disputa entre facções criminosas. Tais elementos configuram fundada suspeita e flagrante delito, autorizando a atuação imediata e dispensando a necessidade de mandado judicial. 4. Não há que se acolher a tese absolutória, considerando os depoimentos dos policiais militares e apreensão de substâncias entorpecentes em diversas quantidades (5 pedras de crack (3 g), 35 papelotes de cocaína (10 g), 32 papelotes de maconha (35 g). Além disso, o apelante estava de tornozeleira eletrônica e foi encontrado em local conhecido pela intensa movimentação de tráfico de drogas. 5. Quanto ao pedido de modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, conforme consulta ao Sistema CANCUN, o apelante foi condenado, por sentença transitada em julgado em 9.12.2024, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo (Proc. n. 0211433-35.2024.8.06.0001). Diante de sua reincidência e da pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, mostra-se inviável o início do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. No que se refere ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a quantidade da pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e a reincidência em crime doloso, não há falar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos, à luz do art. 44, incisos I e II, do Código Penal. 7. A respeito do pedido de redução da pena pecuniária, verifica-se que a multa foi fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo por dia, sendo respeitada a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CF, 5º, XI; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/03/2024; TJCE, AP0000014-07.2017.8.06.0111, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 29/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.19/11/2019.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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