Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE RESIDENCIAL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR O AUMENTO DO CONSUMO COBRADO. OCORRÊNCIA DE INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público e Recurso Adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas de consumo de água referentes aos meses de janeiro a abril de 2025 pela média da unidade consumidora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A concessionária pretende a reforma da sentença, enquanto a autora requer a majoração da indenização. Em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento da apelação da ré por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação da concessionária preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto ao preparo recursal; e (ii) estabelecer se são legítimos o refaturamento das contas de consumo, o reconhecimento do dano moral decorrente da cobrança indevida seguida da suspensão do fornecimento de água e a majoração da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação da concessionária satisfaz o requisito do preparo, comprovado no ato da interposição do recurso, razão pela qual não se configura a deserção. As faturas impugnadas apresentam valores manifestamente incompatíveis com a média histórica de consumo da unidade residencial, evidenciando irregularidade na leitura do hidrômetro ou na emissão das cobranças. A concessionária, embora submetida à inversão do ônus da prova e ao dever de informação e transparência, não demonstra a causa do expressivo aumento do consumo nem comprova a regularidade do hidrômetro mediante laudo técnico idôneo, tampouco comprova defeito nas instalações internas do imóvel. A autora comprova o fato constitutivo de seu direito ao refaturamento das contas dos meses de janeiro a abril de 2025 pela média de consumo da unidade. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, não tendo demonstrado qualquer excludente de responsabilidade. A suspensão do fornecimento de água em decorrência de cobrança indevida de valores exorbitantes caracteriza falha na prestação de serviço essencial e configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade e privar a consumidora do acesso a serviço indispensável. A indenização fixada em primeiro grau revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da interrupção do serviço essencial, das condições das partes e das funções compensatória e pedagógica da reparação, impondo-se sua majoração para R$5.000,00. A sucumbência recursal da concessionária autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelo da ré desprovido. Recurso Adesivo da autora provido. Tese de julgamento: A comprovação do preparo no ato da interposição afasta a alegação de deserção do recurso de apelação. A cobrança de consumo de água manifestamente incompatível com a média histórica, sem comprovação técnica de sua legitimidade pela concessionária, impõe o refaturamento das contas pela média da unidade consumidora. A suspensão do fornecimento de água fundada em cobrança indevida de valores exorbitantes caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral. A majoração da indenização por dano moral é cabível quando o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem às funções compensatória e pedagógica da reparação. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, observados os parâmetros do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.