Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO DO MAGISTÉRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. TEMA 163 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que declarou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) percebido por professora estadual e condenou a ré à cessação dos descontos e à restituição dos valores indevidamente retidos desde a EC nº 103/2019, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública detém legitimidade passiva para responder pela repetição de indébito de contribuições repassadas à SPPREV; (ii) estabelecer se o ALE possui natureza incorporável aos proventos, justificando a incidência previdenciária; (iii) determinar os índices de atualização e juros aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Pública é parte legítima por ser responsável direta pelos descontos na fonte, não se eximindo pelo repasse posterior à SPPREV. 4. O ALE tem caráter propter laborem e transitório, vinculado ao local de trabalho, não se incorporando aos proventos, atraindo a vedação do Tema 163 do STF. 5. A LCE nº 1.012/2007 exclui da base contributiva parcelas pagas por local de trabalho, salvo opção formal do servidor, cujo ônus probatório recai sobre a Fazenda, não sobre o servidor. 6. A LCE nº 1.374/2022 confirmou expressamente a natureza não incorporável do ALE, tendo o próprio Estado cessado espontaneamente os descontos após sua vigência. 7. A extensão do ALE a inativos pela LC nº 1.097/2009 não desnatura sua essência propter laborem. 8. Aplicam-se: IPCA-E até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); e critérios da EC nº 136/2025 desde sua vigência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, com adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública detém legitimidade passiva nas ações de repetição de indébito previdenciário por ser responsável pelos descontos na fonte. 2. O ALE, de natureza propter laborem e transitória, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 163 do STF e da LCE nº 1.374/2022. 3. O ônus de provar a opção formal do servidor recai sobre a Fazenda Pública." Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 201, § 11; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LCE nº 669/1991, art. 3º, §§ 1º e 2º; LCE nº 1.012/2007, art. 8º, §§ 1º e 2º; LCE nº 1.374/2022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 593.068, Tema 163; STJ, Súmula nº 188; TJSP, RI Cível nº 1033326-97.2025.8.26.0602, j. 31/10/2025; TJSP, RI Cível nº 1002078-95.2025.8.26.0123, j. 24/10/2025; Enunciado 21 do CADIP.
Recurso desprovido, com adequação dos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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