Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Inclusão de sócio na certidão de dívida ativa. Corresponsabilidade. Título executivo com presunção de certeza e liquidez. Ausência de processo administrativo. Não comprovada. Apelo conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pela ausência de fundamento para o redirecionamento em face dos sócios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão do sócio na certidão de dívida ativa justifica a sua inclusão no polo passivo da demanda e (ii) decidir se tal inserção dependia de prévio processo administrativo fiscal. III. Razões de decidir 3. Ao sócio incluído na qualidade de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ante a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. 4. A ausência de prévio processo administrativo para apuração de responsabilidade do sócio deve ser objeto de comprovação nos autos, não podendo ser acolhida por mera afirmação das partes. Tal matéria deveria ter sido provada em embargos à execução, cuja dilação probatória é permitida. É indevida, portanto, sua alegação genérica na fase recursal. IV. Dispositivo 5. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00476768920068060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2024) Portanto, não se cuida mesmo de redirecionamento da execução contra os corresponsáveis, vez que, como visto, os sócios da empresa executada constam da CDA. Outrossim, tendo em vista que a dissolução da empresa executada decorreu da falência decretada, não se cuida, também, da hipótese de dissolução irregular da sociedade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NOME DO SÓCIO NA CDA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que regular a dissolução da pessoa jurídica por falência, é admissível o prosseguimento da execução fiscal contra os sócios cujos nomes constam da CDA. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag n. 1.058.751/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 23/4/2010.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DOS CO-RESPONSÁVEIS NA CDA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu o requerimento de suspensão do feito com base no art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios cujo nome consta da CDA, ao fundamento de que o encerramento da Ação Falimentar, por inexistência de bens, torna regular a dissolução societária. 2. Não há violação do art. 40 da LEF, tendo em vista que a suspensão da Execução Fiscal somente ocorre quando não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição. Na situação em análise, o devedor foi encontrado (a massa falida é representada pelo síndico) e verificou-se ausência de bens. 3. A inaplicabilidade do dispositivo acima citado, contudo, não implica autorização para imediata extinção da Execução Fiscal quando o nome do(s) sócio(s) estiver na CDA. 4. A questão da corresponsabilidade pelo pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública é matéria estranha à competência do juízo falimentar, razão pela qual a sentença que decreta a extinção da falência, por não haver patrimônio apto para quitação do passivo, não constitui, por si só, justa causa para o indeferimento do pedido de redirecionamento, ou para a extinção da Execução Fiscal. 5.Consequentemente, o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo STJ: a) se o nome dos co-responsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 904.131/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 15/10/2010.) Assim, considerando que inexiste nos autos prova capaz de afastar a responsabilidade tributária do art. 135, III, do CTN, deve ser reformada a sentença recorrida. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, devendo prosseguir a execução contra os sócios da empresa executada. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento
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