Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios e acolheu parcialmente os segundos, para afastar a alegação de litigância de má-fé e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a permanência da posse do imóvel com seu proprietário original. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradição e erro material, buscando o reconhecimento de novação, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a modificação de questões relativas à resolução contratual, retenção, sucumbência, reintegração de posse e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material quanto à alegação de novação, ao percentual de adimplemento contratual e às demais questões suscitadas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, inclusive mediante o exame de tese jurídica não oportunamente deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob perspectiva jurídica diversa daquela anteriormente apreciada. Não há omissão ou contradição quanto à alegação de novação, pois o acórdão embargado expressamente consignou a impossibilidade de apreciação da matéria, por configurar inovação recursal. A existência nos autos de documento denominado “Termo de Confissão e Renegociação de Dívida” não se confunde com a efetiva dedução, no momento processual oportuno, da tese jurídica de novação e de seus efeitos. O princípio iura novit curia não autoriza a introdução, em sede de embargos de declaração, de fundamento jurídico novo que não tenha sido oportunamente submetido ao contraditório e cuja apreciação possa acarretar substancial alteração do resultado do julgamento. A alegação de adimplemento substancial e de quitação de determinado percentual do contrato igualmente não evidencia vício integrativo, pois seu acolhimento demandaria reexame da matéria de mérito e das circunstâncias fático-probatórias do caso, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados não impõe, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração concreta de vício previsto no art. 1.022 do mesmo diploma legal. O alegado erro material relativo à posse não se caracteriza quando a pretensão exige nova apreciação das premissas fáticas e das consequências jurídicas adotadas no julgamento, traduzindo mero inconformismo com a conclusão do Colegiado. As demais insurgências relativas à base de cálculo da retenção, aos ônus sucumbenciais, à expedição do mandado de reintegração, aos consectários legais e à posse do imóvel também objetivam, em essência, a alteração do resultado anteriormente alcançado, sem demonstração de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de tese jurídica não suscitada oportunamente, ainda que fundada em documento já constante dos autos. 2. A existência de documento nos autos não equivale à dedução tempestiva da tese jurídica dele decorrente. 3. O prequestionamento e a invocação de dispositivos legais não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, § 1º, IV, e 1.013; Código Civil, arts. 360, I, 422 e 476.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.