Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta contra instituição financeira, objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia e individualizada acerca do repasse de informações ao SCR configura ato ilícito da instituição financeira; (ii) estabelecer se tal ausência gera, por si só, direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de fiscalização e monitoramento do crédito no sistema financeiro, sendo as instituições financeiras obrigadas a remeter dados de operações de crédito superiores a R$ 200,00 (Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º e 4º). 2. A norma impõe às instituições financeiras o dever de informar previamente os clientes de que seus dados serão remetidos ao SCR, de forma geral e no momento da contratação, não havendo exigência legal de notificação individualizada a cada novo repasse (Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 13 e 16). 3. A ausência de notificação prévia individualizada não configura ato ilícito, uma vez que a inscrição decorre de obrigação legal imposta à instituição financeira, distinta da lógica dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa). 4. O apontamento no SCR, por si só, não gera dano moral presumido, cabendo ao autor comprovar efetivo prejuízo, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O envio de informações ao SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras, não configurando ato ilícito. 2, A comunicação prévia exigida pela Resolução nº 5.037/2022 pode ocorrer de forma geral no contrato, sendo desnecessária notificação individualizada para cada operação. 3. A ausência de notificação individualizada acerca da inclusão no SCR não enseja, por si só, danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, III; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º, 4º, 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5174174-56.2021.8.13.0024, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 18.10.2023; TJ-SP, AC nº 1131590-45.2021.8.26.0100, Rel. Des. Penna Machado, j. 26.09.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0045194-89.2016.8.16.0018, Rel. Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, j. 13.02.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.