Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LISURA DAS DECLARAÇÕES E TESTEMUNHOS NA FASE INQUISITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM AS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agente, em concurso com o corréu, ceifou a vida da vítima, sendo o autor dos golpes de facão desferidos contra o ofendido, em razão de disputas relacionadas com o tráfico de drogas. Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 2. A custódia cautelar é necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante possui registros pelos delitos de porte de entorpecentes para consumo pessoal e receptação. Conquanto o porte de drogas para consumo pessoal não seja apto a gerar efeitos de reincidência ou maus antecedentes, o registro policial pelo crime de receptação é suficiente, por si só, para demonstrar o risco de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade de manutenção do encarceramento provisório. 3. Impossibilidade de maiores incursões quanto às declarações e testemunhos do agravante na fase inquisitiva – se tentou ou não ludibriar a polícia –, na via estreita do recurso em habeas corpus, ante o necessário revolvimento de provas. 4. Não há falar em omissão do acórdão recorrido, em razão de não se manifestar quanto ao socorro prestado à vítima ou de supostas ameaças pretéritas do ofendido ao agravante, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC n. 377.067/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017). 5. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.