Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA ESCRITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação monitória, não conheceu do recurso por prejudicialidade e, de ofício, reconheceu a ausência de interesse processual da autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerar inidônea a prova escrita apresentada para o procedimento monitório. A embargante sustenta nulidade por decisão surpresa, contradição entre o não conhecimento da apelação e a extinção do processo, omissão quanto aos limites do efeito devolutivo e inadequação da conclusão sobre a prova escrita, além de deficiência de fundamentação. Requer a cassação do acórdão ou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual, sem prévia manifestação específica das partes, configura decisão surpresa; (ii) estabelecer se há contradição entre o não conhecimento da apelação e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se o reconhecimento da inadequação da via monitória extrapola os limites do efeito devolutivo da apelação; e (iv) verificar se o acórdão apresenta omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação quanto à idoneidade da prova escrita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que fundada nos elementos constantes dos autos. 5. O reconhecimento da inadequação da via monitória decorreu da análise de questões probatórias já submetidas ao debate processual, especialmente da fragilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, da ausência de prova técnica imparcial e da necessidade de dilação probatória. 6. O reconhecimento de matéria de ordem pública apta a extinguir o processo sem resolução do mérito prejudica o exame das demais razões recursais voltadas ao mérito da demanda, não havendo contradição entre essa conclusão e o não conhecimento da apelação. 7. O efeito translativo do recurso autoriza o Tribunal a examinar matérias de ordem pública independentemente de provocação específica da parte, não caracterizando julgamento extra devolutum o reconhecimento da ausência de interesse processual. 8. O acórdão apresenta fundamentação suficiente acerca da inadequação da ação monitória, ao explicitar as razões pelas quais os documentos produzidos unilateralmente pela concessionária não foram considerados suficientes para amparar a pretensão deduzida sob o rito do art. 700 do CPC. IV. Dispositivo e tese. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode reconhecer de ofício a ausência de interesse processual, por se tratar de matéria de ordem pública, inclusive no julgamento de recurso, desde que utilize elementos constantes dos autos. 2. O reconhecimento de matéria de ordem pública que prejudica o exame do mérito recursal não configura contradição com o não conhecimento da apelação. 3. O efeito translativo do recurso permite ao Tribunal apreciar matérias de ordem pública independentemente dos limites das questões suscitadas pelas partes. 4. A pretensão de rediscutir a valoração da prova e o acerto da conclusão judicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa e exaustiva a todos os dispositivos invocados.
Embargos rejeitados.
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23ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Luiz Tavares de Almeida
Composição: Antonio Luiz Tavares de Almeida (presidente); Ana Luiza Villa Nova; Jane Franco Martins; José Marcos Marrone; Ligia Cristina de Araújo Bisogni; Emilio Migliano Neto (convocado); Jorge Tosta (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Jane Franco Martins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.