Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que converteu obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, diante da reiterada ausência de cumprimento da obrigação imposta à executada de adequar sistema de geração de energia fotovoltaica para alcançar a produção mínima contratada. A decisão determinou o prosseguimento da execução pelo rito da obrigação de pagar quantia certa, utilizando como parâmetro de quantificação cláusula contratual que previa a restituição de 90% dos valores pagos pelo contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi adequadamente determinada diante da resistência da devedora ao cumprimento da obrigação reconhecida em título executivo judicial; (ii) saber se a quantificação das perdas e danos com fundamento em cláusula contratual que prevê a restituição de 90% do valor pago observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; e (iii) saber se o cálculo indenizatório deve considerar proporcionalmente a produção efetiva de energia pelo sistema instalado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra respaldo no art. 499 do CPC, diante da comprovada resistência da devedora ao cumprimento da obrigação específica reconhecida por decisão transitada em julgado, circunstância que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 4. A medida não implica inovação do título executivo, mas constitui mecanismo legal destinado a assegurar ao credor resultado prático equivalente ao da tutela originalmente deferida. 5. A controvérsia acerca da extensão do inadimplemento contratual foi definitivamente resolvida na fase de conhecimento, na qual se reconheceu que o sistema instalado não atingia a capacidade mínima de geração de energia expressamente contratada. 6. A alegação de cumprimento parcial da obrigação, baseada na geração de percentual inferior ao contratado, não afasta o inadimplemento reconhecido judicialmente, pois a obrigação assumida consistia na entrega de sistema apto a produzir a média mensal de energia estipulada contratualmente. 7. A utilização da cláusula contratual que prevê a restituição de 90% dos valores pagos constitui critério objetivo e previamente pactuado pelas partes para quantificação do equivalente econômico da obrigação frustrada, revelando-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Não há enriquecimento sem causa quando a indenização decorre de consequência contratual expressamente prevista para hipótese de descumprimento da obrigação assumida pela fornecedora e reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. 9. A adoção de critério baseado exclusivamente no déficit percentual de geração energética não encontra respaldo no título executivo e implicaria rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando demonstrada a resistência injustificada do devedor ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial. 2. É legítima a utilização de cláusula contratual previamente pactuada como critério de quantificação das perdas e danos decorrentes da frustração do resultado contratado. 3. A restituição contratualmente prevista para hipótese de inadimplemento não configura enriquecimento sem causa quando fundada em obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado. 4. É inviável, em cumprimento de sentença, rediscutir a extensão do inadimplemento contratual já definida na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 523, caput e § 1º, 525, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 08.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5076382-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 08.03.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.