Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, em virtude de interrupção no fornecimento de energia entre os dias 31.12.2020 e 03.01.2021, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. Recurso que sustenta a responsabilidade da concessionária pela má prestação do serviço e afasta a configuração de caso fortuito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica responde por danos morais decorrentes da interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica causada por evento climático de grande magnitude, diante da alegada falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu da queda de árvores e danos na rede elétrica provocados por fortes ventos, descargas elétricas e chuvas intensas, caracterizando caso fortuito externo. 5. Não houve comprovação, por parte dos autores/apelantes, de circunstâncias específicas que evidenciassem efetivo prejuízo ou abalo moral decorrente da interrupção, tampouco a demonstração do nexo causal entre o evento e os alegados danos. 6. A simples interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem demonstração de consequências concretas, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. “Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não responde por danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento causada por evento climático de grande magnitude, caracterizado como caso fortuito externo, quando não demonstradas circunstâncias específicas que evidenciem o dano e o nexo causal.”
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