Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento na insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por apropriação indébita, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e se é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio de portaria, registros de atendimento, relatório do inquérito policial e provas orais colhidas em juízo. 4. A autoria restou comprovada pelo relato da vítima e por testemunhas, que narraram que o réu se apropriou indevidamente de veículo recebido em empréstimo, deixando de devolvê-lo no prazo ajustado. 5. O próprio acusado confirmou que deixou de restituir o bem em razão da recaída no uso de entorpecentes, entregando o veículo a terceiros em troca de drogas. 6. O dolo específico da apropriação indébita restou configurado na conduta do réu, que converteu posse legítima em posse de caráter definitivo. 7. A versão defensiva mostrou-se dissociada das provas e não foi capaz de gerar dúvida razoável quanto à autoria ou ao elemento subjetivo do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de apropriação indébita exige a comprovação de que o agente, de posse legítima do bem, passou a agir como se proprietário fosse, em manifesta inversão do título da posse." "2. A confissão do réu e a narrativa testemunhal coesa demonstram a intenção de assenhoramento definitivo do bem, o que afasta a tese de ausência de dolo." "3. A simples alegação de uso de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal quando o conjunto probatório é firme quanto à prática do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, caput; CPP, art. 386, VII. (3)
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover ao recurso de apelação
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.