Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO CONDENADO POR TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EVASÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECAPTURA APÓS APROXIMADAMENTE TREZE ANOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO E DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena total de 54 anos e 10 meses pelos crimes de homicídio qualificado (três vezes) e porte ilegal de arma de fogo, objetivando a concessão de liberdade e, subsidiariamente, a manutenção de sua custódia em estabelecimento prisional localizado no Estado de São Paulo, onde residem familiares. 2) Consta dos autos de execução penal que o paciente progrediu ao regime semiaberto em 2010, evadiu-se da unidade prisional em 27/7/2013 e permaneceu foragido até sua recaptura, ocorrida em 24/3/2026. Após a prisão, formulou requerimento de permanência no Estado de São Paulo, ainda pendente de apreciação pelo Juízo da Execução Penal, que determinou a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave decorrente da evasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus destinado a obter providência executória ainda não apreciada pelo Juízo da Execução Penal, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação dos óbices processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O pedido formulado na impetração não foi previamente apreciado pelo Juízo da Execução Penal, circunstância que impede sua análise originária pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 5) As matérias relacionadas à regressão cautelar de regime, à apuração da falta grave decorrente da evasão, à permanência do sentenciado em estabelecimento prisional situado em outra unidade da federação e aos reflexos dessas circunstâncias sobre a execução da pena inserem-se na competência própria do Juízo da Execução Penal, sujeitando-se aos meios impugnativos previstos na Lei de Execução Penal, especialmente o agravo em execução. 6) O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não verificadas no caso concreto. 7) A permanência do paciente em condição de evadido por aproximadamente treze anos, bem como a recente redistribuição dos autos ao juízo atualmente competente, justificam a cautela adotada na prévia apuração da falta disciplinar antes da apreciação dos pleitos defensivos. 8) Inexistindo decisão judicial específica sobre o requerimento formulado pela defesa e ausente constrangimento ilegal evidente, não há fundamento para afastar os óbices processuais incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que busca a apreciação originária, pelo Tribunal, de pretensão ainda não examinada pelo Juízo da Execução Penal, por caracterizar supressão de instância, especialmente quando a matéria possui disciplina recursal própria e não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação das regras de admissibilidade do writ. ARTIGOS CITADOS: art. 197 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). JURISPRUDÊNCIA CITADA: AgRg no RHC n. 221.222/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; AgRg no HC n. 1.092.015/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026; HC n. 480.309/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019; TJMS, HC n. 1421508-70.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 30/1/2025; TJMS, AgInt n. 1403066-22.2025.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 30/6/2025; TJMS, HC n. 1420617-15.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/12/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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