Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra pronunciamento denominado “Decisão de Saneamento e Organização”, no qual foram indeferidas provas, saneado o processo, anunciado o julgamento antecipado do mérito e determinada a futura conclusão dos autos para sentença. II. TEMA EM DEBATE 2. Definir se a decisão monocrática poderia não conhecer da apelação com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada corretamente afastou o conhecimento da apelação, pois o ato impugnado não possuía natureza de sentença, não resolveu o mérito e determinou posterior prolação de sentença, sendo injustificável a utilização imediata do recurso apelatório. 3.2. A fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva sobre a natureza interlocutória do pronunciamento recorrido, especialmente quando o ato foi expressamente denominado decisão e proferido no curso do processo de conhecimento. 3.3. O agravo interno não apresentou argumento capaz de infirmar a decisão monocrática e insistiu em tese manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido mas desprovido, com aplicação de multa de um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida no curso do processo de conhecimento configura erro grosseiro quando o pronunciamento não resolve o mérito nem põe fim à fase cognitiva. 2. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não se aplicando quando evidente a inadequação da via processual eleita. 3. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 932, III, e 1.021, parágrafos 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº : 5011238-16.2026.8.09.0026 COMARCA : CAMPOS BELOS AGRAVANTE : ENOQUE XAVIER DE OLIVEIRA AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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