Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte consumidora, declarando a nulidade do contrato bancário e mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a decisão agravada, que reconheceu a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, deve ser reformada, notadamente diante da ausência de prova da efetiva entrega do valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno tem como escopo a revisão da decisão monocrática, cabendo ao agravante demonstrar desconformidade com as hipóteses legais previstas no art. 1.021, § 1º, do CPC. Mantém-se a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, uma vez que o banco não comprovou a transferência do valor alegadamente contratado, não apresentando recibo, extrato bancário ou outro documento hábil. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações jurídicas de consumo. Verificada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. O dano moral é presumido (dano in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e improvido.
Agravo interno conhecido e improvido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.