Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. RESPONSABILIDADE TÉCNICA PERANTE O CREA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Rescisão Contratual julgou parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços, mas indeferindo a cobrança de honorários contratuais, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. A apelante sustenta que foi contratada como responsável técnica da empresa, função que não exige, por sua natureza, a execução de obras ou projetos, mas tão somente o registro junto ao CREA/MS, conforme contrato e ART. Requereu a reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento dos honorários pactuados, além da majoração da verba sucumbencial e inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora/apelante faz jus ao recebimento da remuneração contratada, tendo em vista a ausência de provas da efetiva prestação dos serviços técnicos contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da prestação de serviços técnicos é condição indispensável ao reconhecimento do direito à remuneração contratual, nos termos da Cláusula 1ª do contrato firmado entre as partes. 4. Compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. A mera existência de contrato e de ART registrada perante o CREA/MS não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva execução dos serviços ao longo de aproximadamente três anos, sobretudo diante da ausência de relatórios, documentos ou qualquer outro indicativo de desempenho das funções técnicas pactuadas. 6. A ausência de contraprestação financeira durante extenso período contratual, sem qualquer manifestação de inconformismo por parte da autora, fragiliza sua tese de prestação dos serviços. 7. A função de responsável técnica é exigência formal para o regular funcionamento da empresa junto ao conselho profissional, mas não substitui a efetiva comprovação da execução dos serviços objeto do contrato, necessária para embasar pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A cobrança de honorários contratuais por serviços técnicos exige a demonstração da efetiva prestação dos serviços, não sendo suficiente a existência de contrato e ART registrada no conselho profissional. 2) A responsabilidade técnica perante o CREA configura exigência formal para funcionamento da empresa, mas não presume o adimplemento contratual em termos de execução dos serviços avençados. 3) A ausência de prova da prestação dos serviços inviabiliza o deferimento do pedido de cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.