Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu pelos crimes de lesão corporal praticada contra agente de segurança pública e resistência qualificada, em concurso material, e absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se os depoimentos dos policiais militares, divergentes quanto à presença de terceiros no local e à identificação da pessoa que dispensou a sacola contendo os entorpecentes, fornecem prova segura da autoria do tráfico; (ii) se a confissão extrajudicial retratada em juízo pode sustentar a condenação quando não corroborada por elementos probatórios judicializados, objetivos e independentes; (iii) se a omissão estatal na obtenção de imagens de segurança, na realização de perícia papiloscópica e na identificação de testemunhas civis configura perda de uma chance probatória, com consequências desfavoráveis à acusação; e (iv) se o conjunto probatório supera a dúvida razoável e autoriza a reforma do capítulo absolutório. III. Razões de Decidir: A materialidade da apreensão da cocaína não basta para demonstrar, com segurança, que o entorpecente pertencia ao acusado ou estava sob sua posse para fins de comércio. Os dois policiais militares que participaram da diligência apresentaram versões incompatíveis sobre o ponto central da imputação. O relato judicial do réu quanto à presença de outros indivíduos encontra apoio parcial no depoimento de um dos agentes, o que reforça a dúvida sobre a dinâmica dos fatos. Embora a palavra de policiais constitua meio de prova válido e possa fundamentar condenação, ela não possui presunção absoluta de veracidade e deve apresentar coerência interna, convergência entre os relatos e harmonia com os demais elementos probatórios. Ausentes tais requisitos, não é possível solucionar a controvérsia mediante a simples preferência pela versão acusatória. A confissão prestada na fase policial foi integralmente retratada em juízo. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, elementos informativos colhidos na investigação não podem, isoladamente, fundamentar a condenação. A investigação deixou de produzir provas objetivas e potencialmente esclarecedoras, apesar de os fatos terem ocorrido durante o dia, em via pública residencial, com perseguição e ingresso do acusado em imóveis próximos. Não foram buscadas imagens de câmeras de segurança, não se realizou perícia papiloscópica na sacola e não foram identificadas ou ouvidas testemunhas civis. A omissão na obtenção de elementos acessíveis e aptos a confirmar ou infirmar a narrativa acusatória caracteriza perda de uma chance probatória, cujo ônus deve recair sobre a acusação, titular da carga de demonstrar a imputação, e não sobre o acusado. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, incidem a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, previstos no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, e no artigo 8º, item 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação criminal não provido. Mantida integralmente a sentença, inclusive a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: A divergência entre os depoimentos dos policiais sobre quem dispensou a droga constitui contradição nuclear e impede o reconhecimento seguro da autoria do tráfico quando ausente corroboração objetiva e independente. A confissão extrajudicial retratada em juízo não pode fundamentar a condenação, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Os depoimentos de agentes de segurança são meios de prova válidos, mas não possuem presunção de veracidade e, quando contraditórios em aspecto essencial, exigem elementos externos de corroboração. A não produção de provas objetivas disponíveis e relevantes, como imagens de segurança, perícia papiloscópica e depoimentos de testemunhas civis, configura perda de uma chance probatória, cujo ônus recai sobre a acusação. Persistindo dúvida razoável sobre o vínculo entre o acusado e a droga apreendida, impõe-se a absolvição com fundamento na presunção de inocência e no princípio in dubio pro reo. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LVII. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 2. CPP, arts. 155 e 386, VII. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021. STJ, HC nº 706.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.05.2023.
Recurso de apelação criminal não provido. Mantida integralmente a sentença, inclusive a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.