Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de horas extras e à incorporação do adicional de regência de classe, condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Ente Municipal requer a reforma integral da decisão, sustentando a inexistência de labor extraordinário e a incorporação do adicional de regência no vencimento da apelada, bem como, subsidiariamente, que eventual condenação observe como base de cálculo apenas o vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito ao pagamento de horas extras por aulas excedentes prestadas além da jornada regular prevista em Lei Municipal e, em caso positivo, se a verba deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a totalidade da remuneração; e (ii) saber se há direito à incorporação do adicional de regência de classe, com o consequente pagamento retroativo de diferenças ou se ele já foi devidamente incorporado à remuneração da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores o pagamento de adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) pela prestação de serviço extraordinário (Constitucional Federal, artigos. 7º, XVI, e 39, § 3º), o que se estende aos profissionais do magistério. 4. A legislação municipal prevê jornada máxima de 42 (quarenta e duas) horas semanais e estabelece remuneração por serviços extraordinários, sendo devida a remuneração diferenciada quando ultrapassado esse limite. 5. Os documentos juntados demonstram que a autora/apelada laborou além da jornada regular durante o período de 2018 a 2023, sem a devida contraprestação como hora extra. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o adicional de 50% (cinquenta por cento) deve incidir sobre a remuneração total, e não apenas sobre o vencimento básico, como requerido subsidiariamente pelo apelante. 7. Em relação ao adicional de regência de classe, a análise das fichas financeiras comprova que a verba foi incorporada ao vencimento básico a partir de janeiro de 2012, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 007/2011. 8. A ausência de redução remuneratória e a elevação dos vencimentos nos meses subsequentes confirmam a incorporação, afastando a possibilidade de novo pagamento ou de diferenças retroativas. 9. Diante da parcial reforma da sentença, com a improcedência de um dos pedidos formulados, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A prestação de aulas além da jornada máxima semanal prevista na legislação municipal configura serviço extraordinário, devendo ser remunerada com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), calculado sobre a remuneração total do servidor. 2. O pedido subsidiário de limitação da base de cálculo das horas extras ao vencimento básico não merece acolhimento, pois a remuneração deve considerar a totalidade das verbas percebidas pelo servidor. 3. O adicional de regência de classe, previsto em legislação municipal, quando incorporado ao vencimento básico por força de norma específica, não pode ser objeto de nova incorporação nem enseja o pagamento de diferenças retroativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 010/2009; Lei Complementar nº 021/2014; Lei Complementar Municipal nº 007/2011. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5282559-41.2023.8.09.0024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJGO, Apelação Cível, 5155660-95.2023.8.09.0024, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJGO, Apelação Cível, 5298348-80.2023.8.09.0024, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJGO, Apelação Cível, 5493929-33.2023.8.09.0024, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.07.2025; TJGO, Apelação Cível, 5119627-09.2023.8.09.0024, Rel.ª Des.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 14.05.2025.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.