Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Reconhecimento de que o bem objeto da alienação fiduciária não é essencial à atividade empresarial. Suspensão da ação de busca e apreensão. Impossibilidade. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão do deferimento da recuperação judicial do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão do deferimento da recuperação judicial do devedor, quando o bem não é considerado essencial à sua atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece que os créditos oriundos de alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se o bem objeto da garantia for considerado essencial à atividade empresarial.4. No caso, o juízo da recuperação judicial reconheceu que o bem objeto da alienação fiduciária, uma caminhonete, não é essencial à atividade empresarial, razão pela qual não há óbice à continuidade da ação de busca e apreensão.IV. TESE5. Recurso conhecido e provido parcialmente.“1. A suspensão da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão do deferimento da recuperação judicial do devedor, somente é possível se o bem for considerado essencial à atividade empresarial.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6050850-05.2024.8.09.0093 COMARCA DE FORMOSAAGRAVANTE : EVANDRO MOREIRA AMORIM E OUTROAGRAVADA : ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRORELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Reconhecimento de que o bem objeto da alienação fiduciária não é essencial à atividade empresarial. Suspensão da ação de busca e apreensão. Impossibilidade. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão do deferimento da recuperação judicial do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão do deferimento da recuperação judicial do devedor, quando o bem não é considerado essencial à sua atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece que os créditos oriundos de alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se o bem objeto da garantia for considerado essencial à atividade empresarial.4. No caso, o juízo da recuperação judicial reconheceu que o bem objeto da alienação fiduciária, uma caminhonete, não é essencial à atividade empresarial, razão pela qual não há óbice à continuidade da ação de busca e apreensão.IV. TESE5. Recurso conhecido e provido parcialmente .“1. A suspensão da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão do deferimento da recuperação judicial do devedor, somente é possível se o bem for considerado essencial à atividade empresarial.”
Recurso conhecido e provido parcialmente
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.