Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade de descontos realizados pela CONAFER em benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando caráter pedagógico-punitivo da medida, ou se comporta a majoração pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa tais vetores, sendo adequado para compensar o prejuízo moral e inibir práticas similares, sem constituir enriquecimento sem causa. 2. A alteração do valor fixado na instância a quo somente se justifica em situações excepcionais, quando a quantia for manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual comprovado, enseja a reparação por danos morais in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Sidney Melonio Moraes, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil (CONAFER). Na origem, o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cobranças denominadas "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário da parte autora, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e não atende às finalidades punitiva e pedagógica do instituto, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade (idoso, baixa instrução e hipossuficiente) e a má-fé da recorrida. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para majorar a indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Analisados. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria em discussão — descontos indevidos em benefício previdenciário e seus consectários indenizatórios — possui entendimento dominante consolidado neste Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores. Inicialmente, exerço o juízo de admissibilidade positivo. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais. No mérito, a controvérsia cinge-se exclusivamente ao valor arbitrado a título de danos morais, insurgindo-se o apelante contra o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a alegação de ser insuficiente para reparar o dano e punir a conduta ilícita da instituição ré. É cediço que a fixação da indenização por danos morais constitui tarefa delicada, que exige do julgador a ponderação de critérios subjetivos e objetivos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O quantum indenizatório deve cumprir sua dupla função: a compensatória, visando amenizar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Acerca da configuração do dano moral em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, colaciono alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria, abalando a subsistência, causa à parte danos morais, a serem ressarcidos; II – in casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a atuação da ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais fixados; III – honorários advocatícios que devem ser arbitrados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC; IV- apelo provido em parte. A C Ó R D Ã O
Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.