Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Heliópolis contra sentença que reconheceu o direito de professor municipal em exercício de regência de classe ao recebimento do adicional constitucional de férias sobre os 45 dias anuais previstos no art. 46 da Lei Municipal nº 276/2007. A condenação foi limitada às diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) saber se o art. 46 da Lei Municipal nº 276/2007 deve ser afastado, incidentalmente, por alegada inobservância das exigências fiscais durante o processo legislativo; (iii) saber se existe interesse recursal quanto à prescrição quinquenal; (iv) saber se são necessárias a intervenção do Ministério Público e a produção de outras provas; (v) saber se o terço constitucional de férias incide sobre os 45 dias assegurados aos professores em regência de classe; (vi) saber se a Lei Complementar Municipal nº 311/2009 revogou ou prevalece sobre a legislação específica do magistério; e (vii) saber se o tratamento diferenciado concedido aos docentes viola o princípio da isonomia. III. Razões de decidir O acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, de prévio requerimento administrativo. O interesse de agir está caracterizado pelo pagamento do adicional de férias sobre período inferior ao previsto na legislação municipal e pela resistência expressamente apresentada pelo ente público na contestação e no recurso. A declaração incidental de invalidade de lei municipal não pode decorrer de alegação genérica de ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Compete ao Município, que detém os documentos do processo legislativo, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a inobservância dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. O capítulo recursal referente à prescrição quinquenal não comporta conhecimento, pois a sentença já limitou a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ausência de interesse recursal nesse ponto. A participação da Fazenda Pública não determina, por si só, a intervenção do Ministério Público. A demanda versa sobre direito patrimonial individual de servidor capaz, sem interesse público ou social qualificado. Também é inviável o pedido genérico de produção de provas quando as partes requereram o julgamento antecipado e não indicaram fato específico dependente de instrução. O art. 46 da Lei Municipal nº 276/2007 assegura expressamente 45 dias de férias anuais aos docentes em exercício de regência de classe. A distribuição desse período durante os recessos escolares constitui apenas forma de organização do calendário letivo e não altera sua natureza jurídica. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da repercussão geral, o adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estabelecido em lei. A Lei Municipal nº 276/2007 disciplina especificamente a carreira do magistério e contém regra própria sobre as férias dos docentes. A Lei Complementar Municipal nº 311/2009 estabelece o regime jurídico geral dos servidores. Ausentes revogação expressa e incompatibilidade insuperável, prevalece a norma especial, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB. A condição de lei complementar não confere superioridade hierárquica automática ao regime geral dos servidores sobre a legislação ordinária específica, quando não demonstrada reserva da matéria àquela espécie normativa. O tratamento diferenciado concedido aos professores em regência de classe decorre das peculiaridades da atividade docente e de previsão legal expressa. A submissão de categorias funcionais distintas a regimes jurídicos próprios não viola o princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação de cobrança por servidor público não exige prévio requerimento administrativo quando a necessidade da tutela jurisdicional e a resistência do ente público estiverem caracterizadas. 2. A alegação genérica de ausência de impacto orçamentário-financeiro, desacompanhada do processo legislativo ou de outros elementos concretos, não autoriza o afastamento incidental de lei municipal com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O adicional constitucional de um terço incide sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias previsto em lei. 4. A legislação específica da carreira do magistério prevalece sobre o regime jurídico geral dos servidores quanto às férias dos docentes, quando ausentes revogação expressa ou incompatibilidade entre as normas. 5. O tratamento diferenciado concedido por lei aos professores em regência de classe, em razão das peculiaridades da atividade docente, não viola o princípio da isonomia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 178, parágrafo único; LINDB, art. 2º, § 2º; LC nº 101/2000, arts. 16, 17 e 21; Lei Municipal nº 276/2007, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 311/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/CE, Tema nº 1.241 da repercussão geral, Rel. Ministra Presidente, Plenário, j. 15.12.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000917-31.2018.8.05.0261, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 08.06.2021.
Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.