Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – INSCRIÇÃO DEVIDA – CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO. Não há falar em indenização por dano moral, tendo em vista que não ocorreu prática de ato ilícito pelo Recorrente, uma vez que restou demonstrada nos autos a contratação dos serviços, bem como a existência do débito. A litigância de má-fé restou caracterizada, posto que o autor ajuizou ação, visando a declaração de inexistência de débito, originados de renegociação de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços de telefonia que havia, de fato, celebrado com o réu. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJMS. N/A n. 0800993-51.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 29/06/2021, p: 01/07/2021) Portanto, concluo que houve comprovação da contratação, bem como a regularidade da negativação. (fls.134/171 e 17/19) No caso em apreço, a litigância de má-fé restou caracterizada, posto que a parte autora ajuizou ação visando a declaração de inexistência de débito, originado de contrato de prestação de serviços que, de fato, celebrou com a Ré. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Como havia indícios de litigância de má-fé, agiu corretamente julgador a quo, com relação a aplicação da multa. Assim, mantida a multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, verbas que restam suspensas diante da gratuidade processual deferida (fls.322/323).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.