Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES PARCIALMENTE RECONHECIDAS. ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviço (cobrança indevida em fatura de cartão de crédito após cancelamento de compra). O embargante alega omissões quanto à análise de tese jurisprudencial, aos termos iniciais de juros e correção monetária, e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao entendimento sobre empréstimo consignado; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial de correção monetária e juros para os danos materiais; e (iv) saber se devem ser aplicados os novos critérios da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão em relação à tese sobre empréstimos consignados, uma vez que a matéria fática dos autos trata exclusivamente de cobrança em cartão de crédito, sendo a jurisprudência invocada pelo embargante completamente alheia à lide. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora para os danos morais, visto que, em se tratando de responsabilidade contratual, a incidência deve ocorrer a partir da citação, conforme estabelecido na sentença e reafirmado pela jurisprudência. 5. Verifica-se omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais referentes aos danos materiais, devendo o acórdão ser integrado para determinar a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso. 6. É necessária a integração do julgado para adequar a incidência de correção monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema Repetitivo 1.368 do STJ, por se tratar de precedente de observância obrigatória e de aplicação imediata. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.