Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Megaservice Construção Ltda. e Taipa Planejamento e Construções Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no III, “a”, da CF art. 105, /1988, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes de inadimplemento contratual em empreendimento imobiliário. O recurso buscava afastar a condenação à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais fixada em R\$ 15.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial comporta conhecimento quando a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta análise de matéria que dependa do revolvimento fático-probatório, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem examinou de forma detida as provas dos autos para concluir pela responsabilidade da incorporadora pelo inadimplemento contratual, pela rescisão do contrato e pela fixação da indenização moral. 5. A pretensão recursal busca infirmar tais conclusões mediante nova apreciação das provas, providência vedada na via especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de fatos e provas não se compatibiliza com a função uniformizadora do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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